Mês: outubro 2014 Page 1 of 5
Mas nada dessa impressionante beleza única emociona burocratas que continuam a planejar a usina hidrelétrica Garabi-Panambi, que abrangerá – caso saia do papel, extensa região que será afetada com a inundação. Do lado brasileiro, parte da única reserva florestal típica da região, dentro do parque de Turvo, ficaria submersa. O mesmo acontecerá com o Salto, pois a previsão é de que a queda de água seja reduzida a quase zero. Sem falar nas cerca de oito mil famílias que têm em diversos municípios da região a sua moradia há mais de 100 anos. Além da flora, a rica e exclusiva fauna da região será prejudicada. No lado Argentino fica uma das mais significativas reservas florestais típicas de Misiones. Nada disso, entretanto recomenda aos burocratas o investimento em pesquisas que possam levar a novas fontes alternativas de energia. Famílias residentes nessas áreas, o Movimento dos Atingidos pelas Barragens e a ONG Instituto Curicaca, entre outros, estão em luta para reverter esse quadro.
Sou firmemente contrário à liberação das drogas no Brasil. Falo como médico, estudioso do assunto, e gestor de saúde pública por oito anos, como secretário de Saúde do Rio Grande do Sul e presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde.
A experiência me permite afirmar que a epidemia das drogas se constitui no maior problema de saúde pública e de segurança no país. Com a liberação, aumentará o número de dependentes químicos das drogas.
Nos últimos 200 anos, já tivemos verdadeiras tragédias sociais em todos os locais onde as drogas foram liberadas. Junto com o aumento de transtornos mentais decorrentes da dependência, aumentaram os problemas sociais, de segurança e de saúde. Sem falar na destruição de milhões de famílias, devastadas quando um de seus membros se torna dependente. Quem tem um caso de dependência na família sabe do que falo.
A China, no século 19, guerreou contra a Inglaterra para (pasmem) poder proibir o ópio. A Suécia teve graves problemas sociais, de saúde pública e segurança com as drogas liberadas até que, em 1969, aprovou leis duríssimas contra elas. O mesmo se passou no Japão pós-guerra. Hoje, China, Suécia e Japão têm baixíssimos índices de violência e doenças vinculadas às drogas, graças ao rigor das leis.
Os que defendem a liberação alegam que a proibição fracassou, pois o tráfico de drogas continua existindo. Ora, o álcool e o tabaco juntos, possuem aproximadamente 40 milhões de dependentes químicos no Brasil, justamente por serem legais e de fácil acesso. As drogas ilícitas não chegam à sexta parte disso. Se liberadas, ultrapassariam, facilmente, os 40 milhões de dependentes. Alguém duvida?
Prender estelionatários e pedófilos não acaba com o estelionato e a pedofilia. Mas, haveria muito mais se não fossem proibidos. As leis e as proibições não eliminam totalmente os crimes, mas diminuem sua incidência e o número de vítimas. Os países que jogaram duro contra as drogas foram os que mais reduziram o número de dependentes e a violência. É assim da China à Cuba, dos EUA à Suécia. E nenhum país do mundo liberou o tráfico.
Violência
O argumento de que álcool e cigarro respondem por 96,2% das mortes entre usuários de drogas, enquanto cocaína e derivados, por 0,8%, e maconha por nenhuma morte é, no mínimo, ingênuo. É tanta diferença que para alguém desavisado pareceria sensato colocar na ilegalidade o álcool e o cigarro e legalizar o crack e a maconha.
Esses dados escondem a enorme subnotificação de mortes por drogas ilícitas. Com as lícitas é fácil fazer a ligação do usuário com a doença. Com as ilícitas, não. Cerca de 25% dos usuários de crack morrem antes do quinto ano de uso, metade pela violência e a outra metade por doenças ou complicações decorrentes de Aids (segundo dados da Unifesp).
Como já chegamos a 2 milhões de usuários de crack, vemos que essa substância pode causar mais danos que o álcool e o cigarro juntos.
Segundo o INSS, o crack era responsável, em 2012, por 2,5 vezes mais auxílios-doença por dependência química que o álcool. Em 2006, a maioria era por álcool. Interessante registrar é que os defensores da liberação das drogas nunca falam da gravíssima epidemia do crack, que cresceu muito nos últimos oito anos.
A maconha também é letal. Os riscos de complicações pulmonares e câncer que ela traz são maiores que os do tabaco (Fonte: The impact of cannabis on Your Lungs – British Lung Foundation – 2012). Para compreendermos melhor seu risco, devemos considerar ainda que ela desencadeia outros transtornos mentais, como esquizofrenia. A droga ainda está associada a acidentes fatais e, para 2 milhões de usuários, ao crack e à cocaína (Unifesp).
As drogas ilícitas, lideradas pela maconha, já têm importância maior que o álcool nos acidentes fatais com veículos (Fonte: Soibelman,Pechansky et cols.2010). Outro argumento mágico é de que legalizando a maconha, a violência gerada pelas drogas desaparecerá.
O problema da violência em relação às drogas é que ela não é gerada só pelo tráfico. Antes dele estão o transtorno mental e a diminuição do controle sobre os impulsos causados pela droga no cérebro humano.
A liberação de drogas causará um aumento colossal no número de pessoas afetadas por esse transtorno. A violência doméstica, o latrocínio, a violência no trânsito, os suicídios e até homicídios por discussões banais aumentarão.
Por tudo isso, devemos, sim, restringir mais o uso do álcool e do cigarro e aumentar o rigor contra as drogas ilícitas, como propõe o meu Projeto de Lei, o 7663/2010, já aprovado na Câmara. Não existe outro caminho.
Uol

A partir deste sábado (1º), condutas perigosas como ultrapassar em local proibido, promover ou participar de rachas ou exibir manobras como cavalinhos de pau terão multas mais pesadas. Entra em vigor nesta data a Lei 12.971/2014, que altera alguns artigos do Código de Trânsito, estabelecendo também suspensão para quem forçar passagem entre veículos que estejam ultrapassando e aumentando as penas para alguns crimes de trânsito.
As condutas previstas nos artigos 173 (disputar racha), 174 (participar de racha) e 175 (demonstrar ou exibir manobra perigosa) do CTB passam a ser infração gravíssima, e a multa terá fator multiplicador de 10, ou seja, 10 vezes o valor da infração gravíssima, que é de R$191,54. A penalidade para essas três condutas passa a ser de R$1.915,40, além da já prevista suspensão do direito de dirigir. A reincidência também passa a ser punida com maior rigor, chegando a R$ 3.830,80, se a mesma infração for cometida no período de 12 meses.
A ultrapassagem proibida, prevista nos artigos 202 (pelo acostamento e intersecções) e 203 (pela contramão em locais como pontes, aclives, declives, faixas de pedestres, etc), passa a ser infração gravíssima com fator multiplicador de 5. O valor da multa passa a R$ 957,70. A conduta prevista no artigo 191 (forçar passagem entre veículos que estejam ultrapassando) também é acrescida do fator multiplicador de 10 e de suspensão do direito de dirigir.
A nova lei também aumenta as penas do crime de trânsito previsto no artigo 308. A pena para prática de racha passa a ser de seis meses a três anos (não mais dois) de detenção, e se o crime resultar em lesão corporal grave, de três a seis anos de reclusão. Em casos de morte, a punição passa a ser reclusão de cinco anos a dez anos.
O texto altera, ainda, os §2º e §3º do Art.306, que estabelece como crime de trânsito dirigir sob o efeito de álcool ou drogas, acrescentando a possibilidade de utilização de exames toxicológicos para a comprovação da alteração da capacidade psicomotora.
Por Wanderley Soares
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Lei Complementar busca disciplinar, sem criminalizar, a onda do consumo de drogas. |
A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado aprovou projeto de Lei Complementar que deverá mudar a Lei Antidrogas. Um dos pontos principais do diploma tem a pretensão de tornar clara a diferença entre usuário de droga e traficante. Pelo texto, o usuário é quem porta drogas em quantidade suficiente para consumir por até cinco dias. A partir disso, caberá à Agência Nacional de Vigilância Sanitária definir o volume definitivo da droga possível de ser portada pelo usuário. O texto vai passar por mais quatro comissões nas quais, por evidência, haverá viciados e não viciados, antes de ir ao Plenário do Senado. Sobre a clareza da CCJ, sigam-me |
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Chops |
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Todas as pessoas lúcidas e bem informadas, viciadas em alguma coisa ou não, sabem que as fraquezas da carne e/ou da alma não chegam a ser solucionadas, em termos ideais, nem por leis, nem por injeções na veia, nem por reza brava ou divãs de psicanalistas e, muito menos, pela Polícia ou pelo Ministério Público. Por exemplo: é claro que não quero que os meus vizinhos maconheiros sejam criminalizados, pois sei que são gente boa e trabalhadora. Nesta moldura, gostaria que eles tivessem, por conta da prefeitura – logo, mantidos pelo erário – maconhódromos longe de minha torre, pois a fumacinha desta ervinha expande um deletério odor de merda. No entanto, a existência do maconhódromo, tornaria, no mínimo, oficioso o fornecimento da droga por produtores clandestinos e forçaria o Estado a conceder aos sem-terra espaço para o plantio da maconha, que seria a oficial em concorrência com a oferta da bandidagem internacional |
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Ainda sobre o tema |
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Sem perder o equilíbrio e, muito menos, a seriedade, aponto que os policiais, os membros do Ministério Público e mesmo os cidadãos civis, deverão ser orientados sobre o que um usuário poderá consumir até morrer, a cada cinco dias, das drogas que ocupam a ponta da oferta e da procura atual, que são a maconha, o crack e a coca. Ao considerar estas tinturas, proponho que a questão, apenas para ser analisada em tese, seja transferida para os usuários de drogas lícitas. Quantos chops poderiam ser consumidos, legalmente, por um usuário comum, em cinco dias? |
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Execução cuidadosa |
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Três homens invadiram uma residência e mataram um homem, durante a madrugada de ontem, no bairro Guarujá, na Zona Sul de Porto Alegre. Segundo testemunhas, os atiradores perguntaram o nome da vítima (Paulo Roberto) antes de consumar a execução. Isso indica que os bandidos não estão somente certos da impunidade, como passaram a tomar cuidado em não gastarem munição de forma equivocada |
Alaides Garcia dos Santos
CTB endurece com infratores
Entra em vigor amanhã (01/11) a lei 12.971/14 que irá punir com mais severidade motoristas que causarem acidentes decorrentes de rachas, corridas, alcoolismo e ultrapassagens perigosas. A punição mais severa é para os motoristas envolvidos em rachas: a participação nesse tipo de evento pode resultar na prisão de seis meses a três anos. Caso o motorista seja responsável por um acidente com lesão corporal grave, a pena sobe para três a seis anos de prisão. Se o acidente for fatal (que resulte em morte), o responsável poderá ser preso por cinco a dez anos. A multa para quem participa de rachas também aumentou de R$ 576 para R$ 1.915,40.
Manobras perigosas
Além dos rachas, os motoristas que usarem o carro para fazer manobras perigosas, arrancadas bruscas, derrapagens, ou frenagens com deslizamento e arrastamento de pneus, também pagarão a multa de R$ 1.915,40. Em relação às ultrapassagens, são consideradas perigosas as manobras realizadas pelo acostamento, pela contramão em curvas, sobre faixas de pedestres e sobre pontes, entre os vários locais “com faixa contínua”, passam a serem consideradas infrações gravíssimas e punidas com multa de R$ 950,00. Caso haja reincidência nos 12 meses seguintes, o valor poderá ser dobrado e o motorista pode ter o direito de dirigir suspenso. A suspensão pode ser isolada ou cumulativa com as demais penalidades. “Forçar a ultrapassagem em pista simples, ‘quando há risco de colisão frontal’, passam dos atuais R$ 191,94 para R$ 1.915,40”.
Candidato único
No período pré-eleitoral de 2012 entidades de classe de Santo Augusto sugeriram aos partidos políticos uma candidatura única, de consenso. A ideia não vingou. Apesar disso, pelo quadro que se desenha, para a próxima eleição poderemos ter uma única candidatura a prefeito, a da coligação União por Santo Augusto, acrescida, quem sabe, do PTB, PSB e PPS. Ocorre que estes, e os demais partidos da chamada oposição, estão desestruturados de tal sorte que, sem um choque renovador, não reagirão. Por outro ângulo, pode acontecer que os aliados na atual administração se dispersem. Aí então haverá duas candidaturas consistentes, uma liderada pelo PMDB e outra liderada pelo PDT, ambos acolhendo os partidos da ex Aliança por Santo Augusto, inclusive o PP.
Divergentes
O PDT e PMDB, partidos coligados que, juntamente com o PT compõem a União por Santo Augusto e administram o município, divergiram na eleição para o governo do Estado. O PMDB manteve a coerência defendendo Sartori. Já o PDT abraçou de unhas e dentes o candidato do PT. Seria uma estratégia entre PDT e PMDB? Não acredito.
Desabafo
Desembargadora Beth Carvalho do Nascimento, presidente do TRE/Alagoas, via face, inconformada com o resultado da eleição para presidente da República, desabafa: Estou decepcionada, não com os analfabetos e miseráveis do Bolsa Família. Foram ameaçados e coagidos. Estou sim, decepcionada, estarrecida, com as pessoas esclarecidas, que esqueceram o Mensalão, o alto índice de analfabetismo, a degradação da Saúde, Educação, Segurança Pública. Esqueceram o pior índice de crescimento do Brasil, em toda sua história, 0,28%. Esqueceram a alta da inflação, que ficou acima da Meta. Esqueceram do superfaturamento nas Obras da Copa, dos escândalos de roubalheira na Petrobras, Pasadena, Roberto Costa e o doleiro Youssef. Esqueceram da crise energética. Esqueceram de tanta coisa ruim desse desGoverno, que só chego a uma conclusão: Os esclarecidos esqueceram deles mesmos, dos seus filhos, dos seus irmãos! Espero um dia, esquecer toda a minha decepção.
A propósito
Comerciantes e transeuntes indignados com o piche e areia espalhados na Avenida do Comércio, em Santo Augusto. Gruda nos calçados e é levado para dentro das lojas.
Mudanças entram em vigor em novembro. Ultrapassar pelo acostamento vai custar R$ 957 ao infrator. Multa por forçar ultrapassagem sobe de R$ 191,54 para R$ 1,9mil
Thiago Ventura – Portal Vrum
Publicação: 23/10/2014 09:30 Atualização: 23/10/2014 11:47
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Forçar passagem entre veículos em sentidos opostos: multa de R$ 1,9 mil |
Motoristas flagrados realizando infrações como ultrapassagens proibidas e rachas terão uma conta mais cara para pagar a partir do próximo mês. Entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2014 os novos valores das multas para algumas infrações de trânsito gravíssimas.
A multa para ultrapassagem em lugar proibido (Art.203), por exemplo, foi multiplicada por cinco e sobe de R$ 191,54 para R$ 957,70. Se o motorista repetir a infração em menos de um ano, o valor dobra, ou seja, R$ 1.915,40.
Uma prática comum em estradas, principalmente na volta de feriados, vai pesar mais no bolso do infrator. A multa por ultrapassar no acostamento (Art.202) sobe de R$ 127,69 para R$ 957,70. Além disso, passou de infração grave para gravíssima, com sete pontos na carteira.
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Outra infração que teve valor da multa alterado é a ultrapassagem forçada (Art.191). Nesses casos a multa vai custar R$ 1.915,40, contra R$ 191,54. Além disso, o motorista ficará um ano sem dirigir, semelhante ao caso da condutor que dirige sob efeito de álcool e drogas. Também está previsto o dobro da multa caso o condutor cometa a mesma infração num período de 12 meses, ou seja, R$ 3.830,80.
Posso ser multado se meu carro tiver uma pane seca?Quem comete uma infração leve no período de um ano pode ficar livre da multa?Som alto no carro perturba e dá multa de até R$ 30 mil em BHCapitais brasileiras já multam motoristas que param em vagas especiaisPassar pela faixa zebrada é multa gravíssima, mas nem todos respeitam; assista!Vícios ao volante causam perigo e são passíveis de multas
A Lei 12.971/2014 altera 11 artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff em maio. Além das ultrapassagens proibidas, infrações como disputa de corridas, rachas e manobras perigosas também foram reajustadas.
"O objetivo das mudanças é aumentar a segurança dos motoristas, pedestres e das infraestruturas urbanas em uma combinação de medidas que inclui a cooperação nacional, a partilha de boas práticas, a realização de estudos de investigação, a organização de campanhas de sensibilização e a adoção de regulamentação. A intenção é incentivar os motoristas a conduzirem os veículos de forma segura. Por este motivo, é fundamental educar, formar e fazer cumprir as regras", enviou em comunicado o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
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Também ficarão mais rigorosas as multas para quem praticar infrações como disputa de corridas e rachas nas vias públicas (Art.173) ou for flagrado fazendo manobras perigosas, como derrapagens (Art.174). Nesses casos, a multa foi multiplicada por dez e vai pesar R$ 1.915,40 no bolso do infrator.
O Artigo 174 do Código de Trânsito trata de eventos realizados na via pública para demostração de manobras e perícia com veículo. Se a festa não for autorizada pela autoridade de trânsito com jurisdição no trecho, o condutor e quem promoveu o evento será multado em R$ 1.915,40.
Crimes de trânsito
A Lei 12.971 alterou ainda as infrações consideradas crimes de trânsito. No artigo 302, foi incluido um parágrado que aumenta em 1/3 a pena no caso de um homício culposo (sem intenção de matar) quando o motorista que causou o acidente estiver sob influência de álcool, drogas ou se praticar rachas, corridas ou manobras perigosas. A pena continua a mesma: detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A mesma alteração foi aplicada no caso de lesão corporal (Art. 303).
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Ultrapassou pelo acostamento? R$957,70 de multa, senhor |
O código também está mais severo nas penas para quem cometer crime de trânsito de corrida ou competição não autorizada em via pública. Antes a pena era de seis meses a dois anos de retençao e multa; agora passou para de seis meses até três anos.
No entanto, se o motorista causar uma lesão corporal grave a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 a 6 anos. E se resultar em morte, a reclusão pode chegar aos 10 anos.
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Autores
Rafael Francisco Marcondes de Moraes
Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Processual Penal e em Direito Administrativo. Graduado pela Faculdade de Direito de Sorocaba-Fadi. Professor concursado da Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo. Foi Escrivão de Polícia, Advogado e Oficial de Promotoria.
Francisco Sannini Neto
Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos. Pós-Graduado com Especialização em Direito Público. Professor da Graduação e da Pós-Graduação do Centro Universitário Salesiano de Lorena/SP.
Introdução
Datada de 09 de maio de 2014 e publicada no dia 12 do mesmo mês, a Lei Federal nº12.971 inaugura mais um episódio nas sucessivas reformas legislativas promovidas nos últimos anos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/1997).
A despeito das modificações implementadas também no âmbito das infrações administrativas[1], cuja violação acarreta penalidades popularmente conhecidas como “multas de trânsito” (sanções pecuniárias e pontuação no prontuário do motorista infrator), este ensaio se concentrará nas mudanças realizadas na esfera criminal, afetas aos intitulados “crimes de trânsito”, vale dizer, nas alterações concernentes aos delitos cometidos na direção de veículos automotores, previstos no destacadoCTB.
Antes de nos aprofundarmos na análise da nova lei, importa consignar que seu artigo 2º veicula expressamente uma vacatio legis (lapso temporal entre a publicação e a entrada em vigor), designando o primeiro dia do sexto mês após apublicação para início da vigência. Assim, as inovações decorrentes da lei em comento serão de cumprimento obrigatório a partir do dia 1º de novembro de 2014, desde que, é claro, não haja a sua revogação. Isto, pois, conforme veremos ao longo deste estudo, a inovação constitui uma verdadeira “barbeiragem” do legislador dentro do Código de Trânsito Brasileiro, ao menos no que se refere à esfera criminal. Aliás, nesse ponto é interessante destacar que, de acordo com a doutrina majoritária e com o entendimento dominante no STF, uma lei publicada não pode ser aplicada durante o seu período de vacatio legis, mesmo que mais favorável ao réu, afinal, ela ainda não está em vigência, estando, portanto, sujeita à revogação.
Feita essa breve observação, é mister destacar que a citada Lei Federal nº12.971/2014 modificou, em síntese, os textos atrelados a quatro delitos do CTB: o homicídio culposo e a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (arts. 302 e 303), a “embriaguez ao volante” (art. 306) e o “racha” (art. 308).
Conforme já exposto, salta aos olhos a existência de erros grosseiros na técnica legislativa, os quais, além de não suprirem antigas lacunas e pontos divergentes, tais como a ausência de reprimenda satisfatória para os delitos de homicídio e de lesão corporal culposos perpetrados por motoristas embriagados, criam mais imbróglios para serem dirimidos e contornados desde a etapa extrajudicial da persecução penal, a partir dos atos e deliberações legais de polícia judiciária.
Homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302)
No tocante ao homicídio culposo na direção de veículo automotor, foi mantido o tipo penal básico do caput, com a respectiva pena de detenção de 2 a 4 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Foram inseridos dois parágrafos no lugar do parágrafo único, o qual elencava as causas de aumento de pena, de um terço à metade, quando da presença dessas quatro circunstâncias: falta de habilitação; prática do fato em faixa de pedestres ou calçada; omissão de socorro; e cometimento do delito no exercício de profissão ou atividade no transporte de passageiros.
A redação do artigo 302, assim passará a dispor:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 2º – Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Nota-se que referidas causas de aumento antes arroladas no parágrafo único, foram repetidas e passaram a integrar o agora § 1º, do art. 302, do CTB. Já o novo § 2ºdo artt. 302 CTB consubstancia a principal mudança, e lamentavelmente também o grande desastre introduzido pela Lei nº 12.971/2014.
Como se nota, referido dispositivo busca estabelecer uma qualificadora para o delito do caput, com a pretensa intenção de impor maior rigor quando se tratar de homicídio culposo cometido por motorista embriagado (com capacidade psicomotora alterada) por álcool ou outra substância psicoativa, ou nos casos em que o agente participa de “racha” (corrida, disputa ou competição ou exibição/demonstração de perícia automobilística sem autorização).
Acontece que o preceito secundário ora previsto para essa circunstância qualificadora apresenta uma diferença irrisória meramente quanto à espécie da pena privativa de liberdade, cominando “reclusão” ao invés de “detenção”, como previsto para o tipo penal do caput (homicídio culposo na direção de veículo automotor simples), mantendo, entretanto, a mesma quantidade da pena (de 2 a 4 anos). Trata-se, na verdade, de um infeliz arremedo de qualificadora.
Na prática, a “nova” sanção poderá no máximo influir no regime de pena a ser cumprido (Código Penal, art. 33), isso em raros casos nos quais não houver substituição por penas restritivas de direito (Código Penal, art. 44) ou ainda suspensão da pena (Código Penal, art. 77).
Uma vez mais o legislador brasileiro desperdiçou excelente oportunidade para solucionar a famigerada e antiga divergência envolvendo a configuração de culpa (regra) ou dolo eventual (exceção) nos crimes de trânsito com vítimas fatais ou feridas, cujo adequado tratamento legal é há muito é esperado e proposto pela melhor doutrina.[2]
De fato, a cada acidente de trânsito grave com repercussão, parcela da mídia sensacionalista, sempre atenta aos índices de audiência, porém, desprovida de conhecimento técnico-jurídico mais aprofundado e tampouco de compromisso com a atuação estatal legalista, ainda insiste (e continuará a insistir) em banalizar o instituto do dolo eventual, incorretamente pretendendo imputá-lo como se regra fosse. Ora, se é certo que a pena para o homicídio culposo nesses casos é insuficiente e desproporcional, mais certo ainda é a necessidade de aplicação escorreita da legislação num Estado Democrático de Direito, despida de paixões e pautada pelo respeito às garantias e direitos fundamentais de todos, indistintamente. Nesse contexto, não cabe ao aplicador do Direito se pautar por políticas criminais, os quais devem servir de norte apenas ao legislador.
Vale lembrar que, para a configuração de uma conduta a título de dolo eventual, exige-se que as circunstâncias do caso concreto denotem que houve representação e aceitação do resultado pelo motorista infrator e, sobretudo, que ele demonstrou indiferença às eventuais consequências de seu ato, com total desapreço ao bem jurídico tutelado. A regra geral, repise-se, é a modalidade culposa, na forma de culpa consciente, na qual o sujeito vislumbra a possibilidade do resultado danoso, porém acredita ter condições de evitá-lo.[3]
Poderia (e deveria) o Poder Legislativo simplesmente ter inserido qualificadoras para os crimes de homicídio e de lesão corporal culposos na direção de veículos automotores nas hipóteses de estado de embriaguez do agente ou de sua participação em “racha”, cominando para tais circunstâncias patamares de pena efetivamente mais severos, e não um despiciendo recrudescimento da espécie de pena privativa de liberdade de “detenção” para “reclusão”, com idêntico quantum de pena do tipo comum.
Lastima-se também que o “estrago” legislativo não tenha se limitado à ausência de uma necessária sanção penal mais rigorosa para motoristas bêbados e altamente inconsequentes. Isso porque, ao concentrar como qualificadora a circunstância do motorista encontrar-se embriagado, o novo texto retira a autonomia do delito de “embriaguez ao volante” em relação ao homicídio culposo, entendimento até então majoritário, que viabilizava o concurso entre os dois crimes e propiciava o aumento da reprimenda estatal, tanto pela somatória das penas (para aqueles que consideravam se tratar de concurso material), quanto pelo sistema da exasperação (para os filiados à tese do concurso formal).
Assim, a sanção penal aplicável ao motorista embriagado homicida será a de reclusão de 2 a 4 anos, da nova figura “pseudoqualificada”, restando o delito de embriaguez ao volante por ela absorvido.
Ademais, como a pena máxima em abstrato não suplanta 4 anos, facultará, como regra, o arbitramento de fiança nos casos de prisão em flagrante delito (CPP, art.322), o que também podia ser afastado pelo Delegado de Polícia quando de sua deliberação pelo concurso de crimes em sede de segregação provisória extrajudicial.
Assinala-se que a avaliação técnico-jurídica para a decretação ou não da prisão em flagrante delito e consequente determinação de indiciamento do suspeito[4], ultimada em sede de cognição urgente e sumaríssima, consiste em prerrogativa e incumbência legitimada à Autoridade Policial. É dever legal do Delegado de Polícia examinar se há, no caso concreto, além das hipóteses legais flagranciais (CPP, art. 302, I a IV), a “fundada suspeita” contra o investigado apresentado (e não mera conjectura desprovida de indícios vigorosos), em observância ao artigo 304, § 1o, do CPP, devendo decidir fundamentadamente seguindo a sua convicção jurídica, com independência funcional mediante exposição dos motivos fáticos e legais.[5]
Anota-se, ainda, mais uma trapalhada da nova lei. Pela ordem de disposição dos parágrafos 1º e 2º, podemos concluir, por meio de uma interpretação sistemática, que as causas de aumento só incidirão para o homicídio culposo simples do caput do art. 302, e não para a forma qualificada do § 2º. O ideal seria que houvesse uma inversão na ordem dos dispositivos, evitando-se, assim, qualquer interpretação em sentido contrário.
Lesão corporal na direção de veículo automotor (CTB, art. 303)
Para este delito, a Lei nº 12.971/14 limitou-se a alterar o texto do parágrafo único do artigo 303, que remete a aplicação das mencionadas causas de aumento do homicídio culposo também à lesão corporal culposa, antes arroladas no parágrafo único do art. 302, e que passaram para o novo § 1º. Assim ficou a redação do dispositivo:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior.
Como já antecipado, mais uma vez o legislador se omitiu e não incluiu uma salutar figura qualificada para a lesão corporal culposa para os motoristas bêbados e participantes de corridas automobilísticas não autorizadas, deixando para incrementar indevidamente a morte e a lesão corporal nas figuras qualificadas diretamente no delito de “racha” do art. 308 do CTB, adiante comentado.
Embriaguez ao volante (CTB, art. 306)
Para o crime do artigo 306 do CTB, a Lei nº 12.971/2014 apenas acrescentou expressamente no § 2º o teste toxicológico como uma das formas de verificação do elemento do tipo penal “capacidade psicomotora alterada”, quanto às outras substâncias psicoativas que determinam dependência além do álcool, tais como a cocaína e a maconha. Referida alteração apenas reforça o teste toxicológico para fins de comprovação do delito, não obstante já pudesse ser empregado na prática por não ser meio de prova vedado na lei. Percebe-se, pois, que o legislador pecou por excesso nesse ponto, afinal, no Brasil, infelizmente, às vezes é preciso esclarecer o óbvio.
Com o mesmo propósito, também foi inserida, de modo explícito no § 3º do art. 306, a possibilidade de edição de atos pelo Contran para dispor sobre a equivalência entre testes toxicológicos para a configuração do delito de “embriaguez ao volante”. A previsão torna mais dinâmica a disciplina legal de futuras tecnologias de aferição da influência por drogas psicoativas que venham a ser desenvolvidas, sem a necessidade de novas leis ordinárias para tal desiderato. O texto do artigo 306 doCTB assim passa a dispor:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º – As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º – A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º – O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos
para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo (grifamos).
Participação em competição não autorizada – “racha” (CTB, art. 308)
Esta foi a figura típica com maior alteração redacional provocada pela Lei nº12.971/2014:
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente,gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículoautomotor.
§ 1º – Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2º – Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (grifamos)
O preceito primário sofreu ligeira mudança, trocando a expressão “desde que resulte dano potencial” por “gerando situação de risco” à incolumidade pública. Acreditamos que referida alteração mantém o delito como de perigo concreto, exigindo a demonstração da situação de risco no caso prático.
Percebe-se também que o tipo comum, do caput do art. 308 do CTB, deixou de ser infração de menor potencial ofensivo (Lei Federal nº 9.099/95, art. 61), visto que a pena máxima cominada, antes de 2 anos, foi aumentada para 3 anos.
O delito do art. 308, caput, torna-se o terceiro, dos onze crimes do CTB, a cominar pena que admite de início a prisão em flagrante delito (e não elaboração de termo circunstanciado), juntamente com o homicídio culposo e a embriaguez na direção de veículo automotor, sendo cabível também o arbitramento de fiança criminal na fase extrajudicial (CPP, art. 322). Consigne-se, todavia, que, por se tratar de delito cuja pena mínima cominada em abstrato é inferior a um ano, o agente poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89, da Lei Federal nº 9.099/95.
Passemos agora ao ponto que tem gerado maior polêmica dentre as inovações da lei em estudo: as figuras qualificadas para o delito de “racha”.
Enquanto o § 1º do art. 308 considera o resultado lesão corporal grave culposa(sem dolo direto ou eventual) como circunstância que qualifica o delito, impondo sanção penal de 3 a 6 anos de reclusão, o § 2º traz como qualificadora a morteproduzida a titulo de culpa (não quis o resultado – dolo direto; nem assumiu o risco de produzí-lo – dolo eventual), apenada de 5 a 10 anos de reclusão.
Ocorre que a conduta típica de causar a morte culposamente quando da participação em corrida, disputa ou competição automobilística sem autorização pela autoridade competente se subsume de igual modo ao tipo penal da nova figura qualificada do § 2º do art. 302, o qual, porém, comina pena muito inferior, de 2 a 4 anos de reclusão, como já apontado. Trata-se de inaceitável falha na técnica legislativa. O delito de perigo (“racha”), por óbvio, deve ser absorvido pelos mais graves, de dano (homicídio ou lesão corporal).
Com isso, sob um prisma técnico-jurídico, a solução apropriada será aquela mais favorável ao investigado ou réu, ou seja, o enquadramento na figura qualificada do homicídio culposo do § 2º, do art. 302, tornando na prática letra morta o § 2º do art. 308 contendo idêntica hipótese fática.[6]
Por outro lado, pode-se argumentar, por meio de uma interpretação teleológica, que a vontade do legislador, manifestada na Lei nº 12.971/2014, foi no sentido de agravar a reprimenta para os casos em que houver morte em virtude da prática do “racha”. Assim, para que a inovação legislativa não se torne “letra morta”, a única solução seria a adoção do entendimento em que o crime mais grave, qual seja, o agora previsto no artigo 308, § 2º, do CTB, absorvesse o crime menos grave, tipificado no artigo 302, § 2º, do mesmo codex. Tal entendimento pode, inclusive, ser subsidiado pelo princípio da proporcionalidade, mais especificamente na sua esfera de proteção insuficiente, afinal, a conduta daquele que causa a morte de outrem em virtude da prática do “racha” é de enorme gravidade, constituindo verdadeira afronta à sociedade e ao próprio Estado.
No mesmo sentido, podemos nos valer do princípio da especialidade para reforçar esse entendimento. Ora, se o caput do artigo 308 pune o crime de “racha” e o seu § 2º nos apresenta uma modalidade qualificada desse crime, é obvio que essa conduta é específica para aquele caso, devendo, consequentemente, prevalecer sobre a conduta descrita no artigo 302, § 2º, que é genérica. Apenas para ilustrar, caso o tipo penal do artigo 306 trouxesse uma figura qualificada envolvendo morte, esta seria especial em relação ao delito de homicídio previsto no artigo 302, até porque há uma clara distinção entre os bens jurídicos em questão. De qualquer modo, tais divergências tão contundentes não ocorreriam se o legislador atuasse com o mínimo de cautela e técnica jurídica.
Impende registrar que a incongruência e desproporcionalidade entre a pena cominada ao “racha” qualificado pela lesão do § 1º do art. 308 (de 3 a 6 anos) com a pena a ser aplicada ao mesmo delito quando houver resultado morte (de 2 a 4 anos do art. 302, § 2º), também ensejará a inaplicabilidade dessa figura qualificada do “racha”. Por coerência e ausência de outro tipo penal (ou qualificadora) adequado, o agente acabará respondendo pelo crime de lesão corporal culposa do art. 303, do CTB, com a branda pena de 6 meses a 2 anos, salvo, é claro, se adotarmos o mesmo raciocínio exposto acima.[7]
O mais inacreditável de tudo isso, como bem apontado por Marcelo Rodrigues da Silva[8], é que o citado erro grosseiro quanto às qualificadoras do art. 308 já havia sido devidamente indicado durante a tramitação do Projeto de Lei que originou a Lei nº 12.971/2014 (Projeto nº 2592/2007), em relatório da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, com trecho abaixo transcrito:
Todavia vislumbramos que no Projeto original encontra-se uma incongruência de natureza redacional. Ora a parte final do § 2º do art. 302 e o disposto no art. 308, ambos alterados pelo Projeto de Lei nº 2.592-A/07, aprovado na Câmara dos Deputados em 24/4/2013, existe duplicidade de condutas típicas, pois, em acatando emenda de Plenário, esqueceu o Relator de verificar que o fato já estava tipificado em outro dispositivo[9] (grifamos).
Em verdade, causa-nos espécie que uma aberração jurídica dessa seja aprovada pelo nosso Poder Legislativo e, pior, sancionada pelo Poder Executivo. Diante de todas as ponderações lançadas, só podemos chegar a duas conclusões: ou existe uma imensa má vontade legislativa ou os nossos Poderes estão muito mal assessorados!
CONCLUSÃO
Diante dos intoleráveis equívocos contidos na Lei Federal nº 12.971/2014, resta torcer para que o Poder Legislativo se prontifique tempestivamente para sanar tais vícios, embora, por se tratar de ano eleitoral, acompanhado das respectivas campanhas, há pouca esperança de efetiva mobilização parlamentar nesse sentido, o que acena para mais um acidente legislativo com sequelas a longo prazo assim que a nova lei entrar em vigor. Em se mantendo esse quadro, portanto, só nos restará a doutrina para encontrar uma solução para as “barbeiragens” cometidas pelo legislador, sendo o presente ensaio apenas uma “bandeirada de largada” nesse sentido.
NOTAS
[1] No que concerne às infrações administrativas, a Lei nº 12.971/2014 elevou, de um modo geral, as penalidades de multa envolvendo a violação de normas afetas à disputa de corridas, à demonstração e exibição de manobras e às ultrapassagens irregulares (CTB, arts. 173, 174, 175,
O economista Darcy Francisco Carvalho dos Santos, especialistas em contas públicas, em artigo aponta que o buraco orçamentário que será recebido pelo novo governador, José Ivo Sartori, será de R$ 5,4 bilhões. Leia o artigo: "Em números redondos, as receitas foram superestimadas em R$ 4,4 bilhões, e as despesas, subestimadas em R$ 1 bilhão. A proposta orçamentária para 2015 não contém dotação para pagamento do reajuste do magistério a vigorar a partir de novembro deste ano. A dotação para investimentos com recursos próprios corresponde a menos de 3% da receita corrente líquida, com todos eles oriundos de receita fictícia. Então, a dotação para investimentos com recursos próprios é zero. Além das receitas fictícias, as demais receitas correntes estão projetadas com um acréscimo de 12,7% sobre o orçamento do ano corrente, cujas receitas deverão ter um grau de realização de 95%. Com isso, o crescimento esperado passa para 18%, ou 12% reais, quando o crescimento do PIB será quase nulo. Além desse déficit, o novo governo encontrará R$ 1,5 bilhão de recursos de operações de crédito que foram utilizados para financiar despesas correntes. Então, ele terá que realizar com recursos do Tesouro os investimentos que eram objeto dos contratos respectivos. Isso sem falar no denominado empréstimo “jumbo”, anunciado pelo próprio governo, que está por se realizar. Os déficits que o futuro governo encontrará não são potenciais, decorrentes do não cumprimento de vinculações constitucionais, como antes, mas reais, porque terão origem em despesas já feitas e que se estenderão até 2018. Além disso, o novo governo encontrará zerado o estoque de recursos que historicamente vinha financiando os déficits, utilizados por meio do caixa único, do qual até o final do ano o atual governo terá sacado R$ 8 bilhões, grande parte oriunda dos depósitos judiciais. A solução definitiva para isso está na reforma da Previdência, que deve ser feita mediante uma mobilização geral de todos os Estados".