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Serviço civil obrigatório como contrapartida social

De autoria do então deputado Jerônimo Goergen, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1739/2021, que institui o Serviço Civil obrigatório e não remunerado aos profissionais formados em instituições públicas de ensino superior após a conclusão do curso de graduação, como forma de contrapartida social.

O projeto prevê que a prestação dos serviços à sociedade terá duração de 12 meses, com jornada de 08 horas semanais, em funções relacionadas a área de formação do recém-formado, e iniciará em até 12 meses da colação de grau do profissional. Os serviços deverão ser prestados nas entidades, instituições ou órgãos administrativos federal, estadual ou municipal, ou ainda em organização não-governamental sem fins lucrativos. Para o deputado, tal obrigação é justa, visto que a formação do profissional recém-formado foi custeada pelo erário público, de modo que o retorno em serviços não remunerados à sociedade é uma forma razoável de contrapartida social.

 

Eis o projeto protocolado:

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 1.739, DE 2021

(Do Sr. Jerônimo Goergen)

Institui o Serviço Civil obrigatório e não remunerado aos profissionais formados em instituições públicas de ensino superior.

DESPACHO: APENSE-SE AO PL-4616/2012.

APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

PUBLICAÇÃO INICIAL Art. 137, caput – RICD 2 Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6599 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL 1739/2021

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituído o Serviço Civil obrigatório e não remunerado aos profissionais formados em instituições públicas de ensino superior após a conclusão do curso de graduação, como forma de contrapartida social.

§ 1º A prestação dos serviços à sociedade terá duração de 12 (doze) meses, com jornada de 08 (oito) horas semanais, e iniciará em até 12 (doze) meses da colação de grau do profissional.

§ 2º A prestação dos serviços deverá ocorrer em funções relacionadas a área de formação do profissional recém-formado.

§ 3º Os serviços deverão ser prestados nas entidades, instituições ou órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou ainda em organização não-governamental sem fins lucrativos.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem o objetivo de instituir o Serviço Civil obrigatório e não remunerado aos profissionais formados em instituições públicas de ensino superior após a conclusão do curso de graduação, como forma de contrapartida social. *CD216087494100* Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jerônimo Goergen Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD216087494100 PL n.1739/2021 Apresentação: 07/05/2021 13:23 – Mesa 23 Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6599 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL 1739/2021 FIM DO DOCUMENTO 2

A prestação dos serviços à sociedade terá a duração de 12 meses, com jornada de oito horas semanais, e ocorrerá em entidades, instituições ou órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou ainda em organização não-governamental sem fins lucrativos.

Tal obrigação é justa, visto que a formação do profissional recém-formado foi custeada pelo erário público, de modo que o retorno em serviços não remunerados à sociedade é uma forma razoável de contrapartida social.

Ante o exposto, pedimos o apoio dos Ilustre Pares para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em de de 2021.

Deputado JERÔNIMO GOERGEN *CD216087494100*

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