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Quanto tempo um indivíduo deve ficar preso para que pague pelo crime que cometeu?

 

Aplicando essa matemática para a regra – e não para a exceção –, não é difícil perceber que são raros os casos em que uma pessoa condenada por homicídio simples, por exemplo, cumpre a pena total na cadeia – que, no caso, pode variar de 6 a 20 anos. O mais comum é seguirmos a regra que permite a progressão para quem cumpre 1/6 em regime fechado e tem bom comportamento. Na prática, quem é condenado a 12 anos de reclusão por um crime que não seja hediondo, cumpre 2 anos em regime fechado e tem o direito de ir para o regime semiaberto, que é (seria) cumprido em penitenciária agrícola ou similar. Como não existem tais estruturas, o semiaberto é um faz de conta, na verdade o apenado vai é para o apelidado “sempre aberto”, sai livre e solto para a rua e continua no crime.   

 

Semiaberto

No regime semiaberto, no caso exemplificado acima, o apenado cumprirá (cumpriria) mais cerca de dois anos de detenção até progredir para o regime aberto. A regra vale tanto para crimes de roubo quanto para homicídio, por exemplo. Ficam de fora da lista apenas os crimes hediondos, como sequestro, latrocínio (roubo seguido de morte) e homicídio qualificado, que preveem a progressão de pena depois de cumpridos 2/5 da condenação em regime fechado. O que fica disso para a população, muitas vezes, é uma sensação de impunidade, ao trazer de volta para o convívio social criminosos que cumpriram apenas um, dois, três anos da pena encarcerados.

 

Sempre aberto

A RBS, através de seus vários segmentos de comunicação, repercutiu esta semana ampla reportagem sobre as mazelas do sistema penitenciário brasileiro, com ênfase ao crescente índice de violência e criminalidade no Rio Grande do Sul, perpetrados em grande parte por apenados do regime semiaberto. Na verdade, os regimes aberto e semiaberto não se justificam mais, como disse o juiz da Vara de Execuções Penais. É preciso investir em uma regra objetiva, pela qual a pessoa entra na prisão sabendo que lá permanecerá até o final cumprimento da pena. Nos meios policiais, o semiaberto chegou ser apelidado de “sempre aberto” pela facilidade de fugas que oferece.

 

Pelo fim do semiaberto

Vários projetos que tratam da reforma da lei penal tramitam no Congresso Nacional há anos. Um deles, e mais recente, foi apresentado pelo deputado Giovani Cherini com apoio da bancada gaúcha, em novembro de 2015, tendo sido aprovado para trâmite de urgência. O projeto extingue o regime semiaberto, prevendo que sentenciados a penas acima de quatro anos iniciem o cumprimento da pena em regime fechado (atualmente é oito anos) e depois sejam transferidos para o regime aberto. Só que para ter direito a progressão ao regime aberto, o apenado deve cumprir 66% da pena no fechado – atualmente é um sexto, ou 16%. Em caso de crimes hediondos, ou reincidentes em crimes dolosos a progressão só pode ser concedida após cumprir 75% da pena. No regime aberto o apenado será vigiado, terá de trabalhar ou estudar. (???)

 

Ministro e a Segurança Pública

Há dois meses, aproximadamente, no cargo, o Ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, parecendo preocupado com o problema da criminalidade, escolheu como bandeira a questão da Segurança Pública. Segundo anunciou no início deste mês através de entrevista à revista ISTOÉ, ele pretende mudar totalmente a formação e o modo de atuação da Força Nacional, dando prioridade à defesa das fronteiras secas do Brasil. A Força Nacional será utilizada para policiamento ostensivo e preventivo, garantindo que o efetivo de 1.500 policiais será elevado para 15 mil homens, cujo objetivo é combater a entrada de drogas, armas e contrabando no País, com foco na diminuição da criminalidade. Para ele, a União se afastou dos assuntos de segurança.

 

Fim da Progressão

Seguindo adiante ao discorrer sobre o assunto, o Ministro disse que outra ideia sua para reduzir a criminalidade é “acabar com a progressão de pena”, a partir do cumprimento de um sexto, para crimes praticados com violência, grave ameaça ou relacionados à corrupção. E questiona: Como você consegue explicar para uma família, que acabou de perder um parente morto em um homicídio que, com um ano, o autor já vai estar na rua de novo? É totalmente sem proporcionalidade. Então, nesses casos, a pena tem de ser cumprida pelo menos nos seus três, quatro quintos, sustenta. Portanto, como se pode observar, pelo fim da progressão, principalmente do regime semiaberto, ele fecha com os autores do projeto que tramita na Câmara Federal.

 

Cidadão infrator

A ousadia dos bandidos que vem num crescente galopante há vários anos, tem suas origens bem definidas. Em primeiro lugar a legislação penal benevolente, seguido pelo sistema levado a efeito pelos governos petistas no afã de proteger a bandidagem em detrimento da sociedade, iniciada aqui no Estado gaúcho no governo Olivio Dutra. Foi naquele governo que uma portaria do secretário da segurança determinou que policiais ao dirigirem-se ao bandido lhe desse o tratamento de “cidadão infrator”, assim como, na abordagem, antes de qualquer ação, o policial deveria exibir ao bandido a sua carteira funcional e dizer: “eu sou policial e estou armado”. E foi assim que começou, tendo na sequência inúmeros somatórios (legislação, Direitos Humanos, defensores diversos, da bandidagem, enfim) chegando ao ponto que se chegou onde o bandido não respeita ninguém, pelo contrário, exige e é tratado com todo o respeito e deferência inclusive pelos próprios policias e pela imprensa que não o tratam de bandido, de estuprador, ladrão, investigado e tal, mas sim e apenas como “suspeito”.

 

O crime compensa

Onde vai parar tudo isso, pode alguém perguntar? A primeira questão que surge é a do sistema legislativo arcaico do país. Penas brandas e uma incrível inclinação à tolerância com o criminoso é o que emerge do sistema. Crimes praticados no Brasil geram uma punição aos seus autores que corresponde, em média, a 5 ou 10% da punição que outros países mais desenvolvidos aplicam ao mesmo tipo penal. Assim, existe uma inversão do antigo dito popular de que “o crime não compensa”. Pois aqui no Brasil, ele compensa, e muito. Este é um dos “nós” do sistema. Enquanto mais e mais pessoas enxergarem na prática criminosa um meio de vida razoavelmente compensador e com baixos riscos, o fenômeno criminoso se multiplicará.  E não é preciso que se aumente o tempo de penas já previstos, o que se precisa sim, é que o condenado cumpra a pena a ele imposta, ou seja, que se acabe de vez com a famigerada e perniciosa progressão de pena. Nesse sentido, torça-se que o Ministro da Justiça esteja falando sério e dê um empurrão para acabar de vez com o semiaberto, recursos ilimitados e outras benesses.

 

Menor poder ofensivo

Os chamados crimes de menor potencial ofensivo, com previsão de pena de até quatro anos e que não remete o criminoso à cadeia, é outro engodo. Não existe o chamado “crime de menor poder ofensivo”. O ladrãozinho que hoje arranca uma bolsa, amanhã terá uma arma potente na mão disposto a estourar a cabeça de alguém. Perdoar e não punir crimes ditos “menores” deixa livre a escada que levará um delinquente a cometer crimes maiores. A pena alternativa mais comum é a prestação de serviço à comunidade, porém, a falta de fiscalização e controle oportuniza ao apenado o jeitinho para não cumprir a determinação judicial imposta, contando muitas vezes com a conivência da entidade ou órgão que, via de regra, encaminha mensalmente ao juiz relatório circunstanciado das atividades do condenado ou eventual ausência do mesmo. 

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