Quarentena para militares
Um dos principais pontos do relatório protocolado na CCJ do Senado trata das candidaturas de determinadas carreiras, como membros do Ministério Público, militares e policiais, que terão que se afastar dessas atividades antes de poder concorrer a uma vaga na política. Marcelo Castro manteve o entendimento da Câmara dos Deputados, de 2021, e ressaltou a necessidade de quarentena para algumas carreiras, as quais, segundo ele, são “incompatíveis com a política”.
Segundo o relatório, “será exigido o afastamento de seu cargo, quatro anos antes do pleito, para juízes, membros do Ministério Público, policiais federais, rodoviários federais, policiais civis, guardas municipais, militares e policiais militares. Essa exigência somente se aplicará a partir das eleições de 2026, valendo, até lá, o prazo de desincompatibilização de seis meses”.
Segundo o senador Marcelo Castro, essas são carreiras que não devem coexistir com a política. “Se a pessoa pertence a uma dessas carreiras, quer ser político, se afasta e nós estamos colocando uma quarentena de quatro anos. Só quatro anos depois essa pessoa poderia então se candidatar”, explicou.
Pesquisas Eleitorais
Ao contrário do que a Câmara dos Deputados tinha decidido na análise do Código Eleitoral, em 2021, o Senado decidiu alterar a regra sobre divulgação de pesquisas eleitorais. O parecer de Castro permite que os levantamentos realizados em data anterior ao dia das eleições sejam divulgados a qualquer momento, inclusive no dia do pleito. O texto diz que a divulgação de pesquisa sobre intenção de votos efetivada no dia das eleições poderá ocorrer, no caso de eleição para a Presidência da República, após o horário previsto para encerramento da votação em todo o território nacional; e nos demais casos, a partir das 17 horas.
Ainda com relação às pesquisas, o parecer do senador exige a divulgação do percentual de acerto de pesquisas feitas por entidade ou empresa nos cinco pleitos anteriores.
“Entendemos, todavia, que a confiabilidade pode ser plenamente verificada por meio da publicação, anteriormente à divulgação dos resultados, dos percentuais de intenção de voto no candidato eleito nas três últimas pesquisas estimuladas realizadas pelo mesmo instituto na eleição anterior (exceto se a empresa não tiver realizado pesquisa para o cargo na última eleição), em confronto com o percentual de votos apurados pela Justiça Eleitoral, na respectiva circunscrição, nas eleições para os cargos de prefeito, governador, senador e presidente da República”, argumentou o relator. “Foi a melhor maneira que encontramos de expor essa fraude generalizada, que sabemos que existe nos institutos de pesquisas”, opinou Marcelo Castro.
Inelegibilidade
O parecer do senador Marcelo Castro mantém boa parte do que está na Lei da Ficha Limpa sobre a questão de inelegibilidade de candidatos, mas estabelece que, em nenhuma hipótese, ultrapassará oito anos.
“Para tal, como regra, o marco inicial da contagem do prazo previsto na proposição é a decisão sancionadora. Também se prevê que seja computado, no prazo de oito anos de inelegibilidade, o tempo transcorrido entre a data da publicação da decisão proferida por órgão colegiado e a data do seu efetivo trânsito em julgado”, fixou o parecer.
Além disso, o senador afirmou que a data para contagem da inelegibilidade fica fixada como o dia 1º de janeiro subsequente às eleições, gerais ou municipais. Para ele, na prática, isso não permite que o candidato fique impossibilitado de concorrer a cargos públicos por mais de oito anos.
Desincompatibilização
Hoje são várias hipóteses para contagem de prazos para desincompatibilização, mas o relator decidiu uniformizar a questão. Todos passarão a ser de seis meses, de acordo com o parecer apresentado por Castro à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.
Desincompatibilização é “o ato pelo qual um pré-candidato ou uma pré-candidata deve se afastar, de forma temporária ou definitiva, de determinado cargo ou função para concorrer a uma vaga na eleição. O objetivo é evitar que futuras candidatas ou candidatos utilizem a estrutura pública e recursos para obter vantagens eleitorais diante dos concorrentes”, segundo explicação da Justiça Eleitoral.
Fidelidade Partidária
De acordo com o texto de Marcelo Castro, se for consensual, o vereador, deputado estadual ou federal que queira sair do partido poderá faze-lo, mediante uma carta de anuência.
O relator disse que, nesse caso, a separação de candidato e partido poderá ser feita como se fosse um “divórcio”, que deixaria de ser litigioso e passaria a ser consensual.
Quociente Eleitoral
A nova proposta de Marcelo Castro institui a regra de 100/10 para preenchimento de vagas. Segundo ele, dessa forma, só poderá participar da divisão das vagas numa eleição o partido que fizer o quociente eleitoral.
Por exemplo: se o quociente num determinado estado para deputado federal for 200 mil votos, o partido só terá representante se atingir esse número, e o candidato se atingir pelo menos 10% deste total de votos, o que nesse caso significaria ter pelo menos 20 mil votos.
Gazeta do Povo