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Confira as principais propostas do Código Eleitoral

Quarentena para militares

Um dos principais pontos do relatório protocolado na CCJ do Senado trata das candidaturas de determinadas carreiras, como membros do Ministério Público, militares e policiais, que terão que se afastar dessas atividades antes de poder concorrer a uma vaga na política. Marcelo Castro manteve o entendimento da Câmara dos Deputados, de 2021, e ressaltou a necessidade de quarentena para algumas carreiras, as quais, segundo ele, são “incompatíveis com a política”.

Segundo o relatório, “será exigido o afastamento de seu cargo, quatro anos antes do pleito, para juízes, membros do Ministério Público, policiais federais, rodoviários federais, policiais civis, guardas municipais, militares e policiais militares. Essa exigência somente se aplicará a partir das eleições de 2026, valendo, até lá, o prazo de desincompatibilização de seis meses”.

Segundo o senador Marcelo Castro, essas são carreiras que não devem coexistir com a política. “Se a pessoa pertence a uma dessas carreiras, quer ser político, se afasta e nós estamos colocando uma quarentena de quatro anos. Só quatro anos depois essa pessoa poderia então se candidatar”, explicou.

Pesquisas Eleitorais

Ao contrário do que a Câmara dos Deputados tinha decidido na análise do Código Eleitoral, em 2021, o Senado decidiu alterar a regra sobre divulgação de pesquisas eleitorais. O parecer de Castro permite que os levantamentos realizados em data anterior ao dia das eleições sejam divulgados a qualquer momento, inclusive no dia do pleito. O texto diz que a divulgação de pesquisa sobre intenção de votos efetivada no dia das eleições poderá ocorrer, no caso de eleição para a Presidência da República, após o horário previsto para encerramento da votação em todo o território nacional; e nos demais casos, a partir das 17 horas.

Ainda com relação às pesquisas, o parecer do senador exige a divulgação do percentual de acerto de pesquisas feitas por entidade ou empresa nos cinco pleitos anteriores.

“Entendemos, todavia, que a confiabilidade pode ser plenamente verificada por meio da publicação, anteriormente à divulgação dos resultados, dos percentuais de intenção de voto no candidato eleito nas três últimas pesquisas estimuladas realizadas pelo mesmo instituto na eleição anterior (exceto se a empresa não tiver realizado pesquisa para o cargo na última eleição), em confronto com o percentual de votos apurados pela Justiça Eleitoral, na respectiva circunscrição, nas eleições para os cargos de prefeito, governador, senador e presidente da República”, argumentou o relator. “Foi a melhor maneira que encontramos de expor essa fraude generalizada, que sabemos que existe nos institutos de pesquisas”, opinou Marcelo Castro.

Inelegibilidade

O parecer do senador Marcelo Castro mantém boa parte do que está na Lei da Ficha Limpa sobre a questão de inelegibilidade de candidatos, mas estabelece que, em nenhuma hipótese, ultrapassará oito anos.

“Para tal, como regra, o marco inicial da contagem do prazo previsto na proposição é a decisão sancionadora. Também se prevê que seja computado, no prazo de oito anos de inelegibilidade, o tempo transcorrido entre a data da publicação da decisão proferida por órgão colegiado e a data do seu efetivo trânsito em julgado”, fixou o parecer.

Além disso, o senador afirmou que a data para contagem da inelegibilidade fica fixada como o dia 1º de janeiro subsequente às eleições, gerais ou municipais. Para ele, na prática, isso não permite que o candidato fique impossibilitado de concorrer a cargos públicos por mais de oito anos.

Desincompatibilização

Hoje são várias hipóteses para contagem de prazos para desincompatibilização, mas o relator decidiu uniformizar a questão. Todos passarão a ser de seis meses, de acordo com o parecer apresentado por Castro à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.

Desincompatibilização é “o ato pelo qual um pré-candidato ou uma pré-candidata deve se afastar, de forma temporária ou definitiva, de determinado cargo ou função para concorrer a uma vaga na eleição. O objetivo é evitar que futuras candidatas ou candidatos utilizem a estrutura pública e recursos para obter vantagens eleitorais diante dos concorrentes”, segundo explicação da Justiça Eleitoral.

Fidelidade Partidária

De acordo com o texto de Marcelo Castro, se for consensual, o vereador, deputado estadual ou federal que queira sair do partido poderá faze-lo, mediante uma carta de anuência.

O relator disse que, nesse caso, a separação de candidato e partido poderá ser feita como se fosse um “divórcio”, que deixaria de ser litigioso e passaria a ser consensual.

Quociente Eleitoral

A nova proposta de Marcelo Castro institui a regra de 100/10 para preenchimento de vagas. Segundo ele, dessa forma, só poderá participar da divisão das vagas numa eleição o partido que fizer o quociente eleitoral.

Por exemplo: se o quociente num determinado estado para deputado federal for 200 mil votos, o partido só terá representante se atingir esse número, e o candidato se atingir pelo menos 10% deste total de votos, o que nesse caso significaria ter pelo menos 20 mil votos.

Gazeta do Povo

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