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A omissão do poder público na conservação de vias públicas pode resultar em indenização caso haja danos ao usuário

A não conservação de vias públicas (ruas, avenidas, estradas e rodovias) em razão da omissão ou descaso do poder público gera muitos transtornos e pode até provocar prejuízos materiais e causar ferimentos e/ou mortes. Quando uma dessas situações acontece, o que fazer?

Para esclarecer as dúvidas da população sobre direitos do cidadão, deveres do poder público e acerca das garantias individuais e coletivas consagradas pela Constituição, o advogado Felipe Krüger, de Santo Augusto, em artigo publicado na edição do jornal O Celeiro de 14/11/2014, traz algumas informações sobre o direito da pessoa lesada requerer indenização dos danos sofridos, orientando sobre os caminhos a serem seguidos.

Eis a íntegra do artigo do advogado Krüger:

Advogado Felipe Osmar Krüger (OAB/RS 93.838), Pós-Graduando em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Conciliador Criminal.

 

ERS-155 UM CAMPO MINADO

 

            Não foram poucas as matérias jornalísticas apresentadas pelo Jornal O Celeiro e demais meios de comunicação da impressa escrita e falada de nossa região celeiro, foram realizadas manifestações, ouviu-se até algumas promessas, porém, cada dia que passa nossa ERS–155 encontra-se em condições mais degradantes, sem que o poder público tome qualquer providência.

 

            Domingo passado, quando vinha da cidade de Ijuí para Santo Augusto, encontrei uma dezena de carros no acostamento da rodovia, tendo parado em uma das situações para verificar o que havia ocorrido. Causa indignação o que aquela família estava passando naquelas últimas horas do final de semana, na mesma noite, quatro pneus foram estourados, primeiro os do lado do motorista, mais adiante os dois do lado do caroneiro, e já era 12:00 hs da noite.

 

            A situação que se encontra a nossa ERS-155 é desoladora, não é de se exagerar ao chamá-la de “CAMPO MINADO”, temos alguns buracos que dá até para plantar uma árvore.

 

            Pois bem, todo este relato que dei, os amigos leitores já tem verificado, basta utilizar a rodovia para fazer estas constatações. Mas meu objetivo com este artigo não é apenas o de um desabafo, pois isso não irá resolver nada, minha missão é trazer ao conhecimento dos leitores a possibilidade de ingresso com ações judiciais para buscar o ressarcimento dos prejuízos causado ante o desleixo do poder público estadual.

 

            – Mas Felipe é possível processar o Estado? – Sim, é possível. – Mas e o que eu preciso fazer para buscar o ressarcimento dos prejuízos que tive? – Bom, primeiramente, se faz necessário que você prove de alguma maneira o prejuízo que teve e que se deu na ERS-155, isso pode ser feito com fotos e testemunhas. Depois desta parte probatória basta procurar um advogado para ingressar com a ação e obter maiores informações.

 

            Encerro este informativo com uma decisão recente do Egrégio Tribunal de Justiça que condenou o DAER a arcar com os prejuízos causados em um veículo pela má conservação de uma rodovia, tal ação teve ingresso na Comarca de Catuípe-RS:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ACIDENTE DE TRÃNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. BURACOS EM RODOVIA ADMINISTRADA PELO DAER. OMISSÃO ESPECÍFICA NA CONSERVAÇÃO DA VIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Situação em que o autor passou por trecho esburacado da RS-342, vindo a sofrer prejuízos materiais em seu veículo. Fotos da rodovia e matéria jornalística que comprovam o péssimo estado de conservação da rodovia, sem que alguma providência fosse tomada pela autarquia estadual responsável pela manutenção das pistas, evidenciando a responsabilidade civil do Estado pela omissão específica. 2. Os reparos realizados na suspensão, no aro e no pneu do automóvel bem se coadunam com os danos provenientes dos buracos na rodovia, estando presente o nexo causal entre a omissão do DAER e o dano. 3. Necessária a readequação dos consectários legais que incidem sobre a condenação, observando-se o IGP-M para a correção monetária e os índices aplicáveis às cadernetas de poupança para os juros moratórios, em atenção à regra contida no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, aliada ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4.357/DF. 4. Juros moratórios que devem incidir a contar do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 5. A verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor da condenação não merece redução, uma vez que já representa módica quantia em relação à natureza da causa. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70042768663, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 05/06/2014).

 

Tomo a liberdade de anexar no artigo do causídico, algumas fotos ilustrativas:

 

Alguns dos trechos críticos da rodovia

 

Movimento popular e bloqueio da ERS-155 levado a efeito em junho deste ano

 

 

 

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