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Prefeito de Chiapetta teve bens indisponibilizados pela Justiça por ato de improbidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11400008378
Comarca: Santo Augusto
Órgão Julgador: Vara Judicial : 1 / 1
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Julgador:
Frederico Menegaz Conrado
Despacho:
   Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública de responsabilidade por ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CARLOS EUGÊNIO AZEVEDO DOS SANTOS, Secretário Municipal do Planejamento e Presidente do Conselho Municipal de Habitação, à época dos fatos; LAURA BEATRIZ KUHN, Secretária Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social e vice-presidente do Conselho Municipal de Habitação, à época dos fatos; e OSMAR KUHN, Prefeito Municipal de Chiapetta/RS, alegando, em síntese, que: (I) o inquérito civil em anexo foi instaurado para apuração de irregularidades na implementação do projeto habitacional, que teve início no ano de 2009, destinado à construção de 50 (cinquenta) casas populares; (II) foi apurado que os requeridos, durante o período de agosto de 2009 até os primeiros meses do presente ano, nas dependências da Prefeitura Municipal de Chiapetta, desviaram, em proveito próprio e alheio, rendas públicas em valor aproximado de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) destinadas à implementação de Programa Habitacional; (III) no dia 29/03/2010, o Município de Chiapetta firmou convênio com o Estado do Rio Grande do Sul (Convênio SEHADUR/DEPRO nº 1962/2009), objetivando a construção de 50 (cinquenta) unidades habitacionais no Município, sendo que os investimentos públicos se deram através do repasse de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por parte do Governo do Estado e R$ 150.000,00 a título de contrapartida municipal, consubstanciado na contratação de mão de obra e maquinários para a construção de moradias; (IV) o instrumento previa que a seleção dos beneficiários atenderia normativos federais e estaduais relativos à matéria e, principalmente, aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação; (V) o Conselho Municipal de Habitação, integrado pelos dois primeiros requeridos, deveria atestar a observância de tais exigências, porém, não foi o que ocorreu; (VI) alguns contemplados pelo projeto habitacional possuem ligações familiares e/ou político-partidárias com os requeridos ou com edis pertencentes à mesma agremiação partidária do Chefe do Executivo (Partido Progressista); (VII) foram constatadas diversas irregularidades, tais como, moradias alugadas, ampliações indevidas, utilização diversa da residencial; (VIII) também chama a atenção a localização das unidades habitacionais, qual seja, centro da cidade, não condizendo com uma distribuição geográfica que corresponda às expectativas para habitações de baixa renda ou de famílias em situação de vulnerabilidade; (IX) o terceiro requerido, Prefeito de Chiapetta, estava a par de tais ilegalidades e não tomou nenhuma providência quanto aos fatos, inobstante ter sido informado pelo Ministério Público em audiência realizada no dia 17/01/2013. Teceu comentários sobre a legislação que define os atos de improbidade administrativa, bem como sobre o direito invocado. Sustentou que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, caput e incisos XI e XII, e artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei 8.429/92, incidindo, portanto, as sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Pediu: (a) em sede de tutela antecipada, a indisponibilidade dos bens e valores dos requeridos, consistente em (a.1) bloqueio das contas bancárias; (a.2) inscrição do ajuizamento da ação nas matrículas dos bens imóveis; e (a.3) averbação da demanda junto ao DETRAN, visando a indisponibilidade de todo e qualquer veículo; e (b) no mérito, a condenação solidária dos requeridos, pela prática de atos de improbidade administrativa nos termos do art. 10, caput e incisos XI e XII, e artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei 8.429/92, às sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Juntou documentos (fls.). É o breve relatório. Decido. Estou deferindo a liminar. Na forma do art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa: ¿Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.¿ A indisponibilidade de bens é medida cautelar direcionada, em princípio, a atos de improbidade que causem enriquecimento ilícito (art. 9º) e lesão ao erário (art. 10). Tal cautela é prevista justamente para dar efetividade à sanção de ressarcimento ao erário de que trata o art. 37, § 4º, da Constituição da República, buscando, então, repor o status quo ante: Art. 37 (…) § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (…). (grifo nosso) Destarte, com a indisponibilidade opera-se a impossibilidade de alienação de bens por parte do agente público, privando-lhe de uma das faculdades inerentes à propriedade (direito de disposição do bem), como forma de garantir futura execução por quantia certa. Sinala-se, ainda, que deve-se ter presente que a indisponibilidade pode se estender a bens adquiridos antes ou depois da conduta inquinada de ímproba (Resp nº 1.177.290/MT, Segunda Turma, Relator o Min. Herman Benjamin, DJ de 01.07.2010). Na hipótese dos autos, após a análise das peças que instruíram o Inquérito Civil, entendo cabível a liminar requerida, uma vez que o Ministério Público demonstrou a verossimilhança necessária, em sede de cognição sumária, para o deferimento da medida consistente na indisponibilidade dos bens e valores dos requeridos. Os documentos e as fotos que instruem o inquérito civil demonstram, ainda que, em sede de sumária cognição, as irregularidades apontadas pelo Ministério Público na inicial. Por exemplo, nas fotos nºs 144, 145 e 146 e 52, é evidente que as unidades habitacionais possuem características diversas das demais casas do projeto habitacional implementado pelo Município de Chiapetta, descaracterizando o objetivo do programa. Outrossim, foram juntadas diversas declarações que noticiam que foram beneficiadas pessoas que não se enquadram nos critérios para recebimento de casas populares. Nesse norte, imperioso reconhecer que se encontra presente, no caso em comento, o fumus boni juris, requisito essencial para o acolhimento do pleito liminar, o qual consiste na probabilidade de os fatos imputados aos agentes públicos serem verossímeis. Veja que, não é necessário, por óbvio, que o ato ímprobo esteja cabalmente provado, já que tal pressuposto será averiguado por ocasião da sentença, mas que haja indicativos de que os fatos elencados na inicial sejam plausíveis de terem ocorrido conforme narrados pelo autor, conforme ocorre neste feito. No mesmo sentido, cumpre destacar que se encontra preenchido o periculum in mora, na exata medida em que a necessidade e a urgência se mostram presentes em razão de que ao ser deflagrada a presente ação, presumível que os demandados possam dilapidar seus patrimônios ou transferi-los a terceiros (laranjas), com o nítido propósito de frustrar a aplicação da lei vigente, bem como em face a gravidade dos fatos elencados na exordial e o montante do proveito angariado indevidamente, o qual ultrapassa a cifra de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário. Igualmente, no dano em potencial que decorre da demora natural no trâmite da ação, caso em que se não indisponibilizados os bens, os requeridos podem deles se desfazer, tornando-se ineficaz os pedidos formulados na peça inicial. Com efeito, a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Esperar a dilapidação patrimonial, quando se tratar de improbidade administrativa, com todo respeito às posições contrárias, é equivalente a autorizar tal ato. Há, pois, fundados indícios de que os atos imputados estejam sujeitos às sanções da Lei de Improbidade, ante a demonstração, em nível de cognição sumária, de irregularidades na implementação do projeto habitacional no Município de Chiapetta. Cabível, então, o deferimento da indisponibilidade de bens de modo a assegurar a eventual reparação do prejuízo ao erário. Diante do exposto, DEFIRO o pleito formulado pelo Ministério Público em sede liminar para determinar a indisponibilidade dos bens e valores dos requeridos, consistente em: (1) bloqueio das contas bancárias, sendo que ora junto aos autos a minuta de protocolo junto ao BACEN; (2) inscrição do ajuizamento da ação nas matrículas dos bens imóveis; (3) averbação da demanda junto ao DETRAN, visando a indisponibilidade de todo e qualquer veículo, a qual ora junto aos autos (sistema RENAJUD). Oficie-se à CGJ solicitando a comunicação a todos os Cartórios de Registros de Imóveis do Estado. Proceda, ainda, o Cartório na forma do art. 1.046, §2º, da Consolidação Normativa Judicial. Cumprida a medida liminar, NOTIFIQUEM-SE os requeridos para responder à inicial, por escrito, facultada a juntada de documentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, § 7.º, da Lei 8.429/92. Intimem-se. Diligências legais. 

 

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