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PRIMEIRA SEMANA NACIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI

A 1° Semana Nacional do Júri foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e deverá ocorrer no período de 17 a 21 de março de 2014, portanto encerrando-se hoje, em todas as unidades das Comarcas com competência para a matéria, dando preferência ao julgamento dos processos que integram o acervo das metas da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública e com réus presos. 

O 1º Juizado da Comarca de Santo Augusto, através do Dr. Frederico Menegaz Conrado, aderiu à Semana Nacional do Júri, sendo pautados 04 processos para julgamento pelo Tribunal do Júri.

Segundo o magistrado, Dr. Menegaz, titular do 1º Juizado da Comarca, Santo Augusto é a Comarca de pequeno porte com o maior número de sessões de julgamentos pautadas na I Semana Nacional do Júri, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, o que reflete, sem dúvida, a imensa dedicação dos servidores e do Magistrado à prestação do serviço jurisdicional à população local.

As sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri foram realizadas na Câmara de Vereadores do Município de Santo Augusto, tendo em vista que o prédio do foro está em reformas.

 

PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI – COMARCA DE SANTO AUGUSTO

 

Processo

Data

Hora

Réus

Defesa

123/2.01.0000346-9

18/03/2014

9 horas

Marcos Antônio Szareski de Moura, Joceli Antônio de Moura e Jair Roberto  Szareski de Moura

Dr.Vanderlei Pompeo de Mattos

123/2.09.0001928-9

19/03/2014

9 horas

André Fabiano Ribeiro

Dr. Gilberto Elias Goergen

123/2.12.0000509-7

20/03/2014

9 horas

Gildásio Vieira e Derli Helfensteller

Dr. Elésio Roberto da Silva

Dr. Rolemberg B. Dos Santos

123/2.12.0000887-8

21/03/2014

9 horas

Ilmar de Jesus Schohnts

Dr. Vanderlei Pompeo de Mattos

 

A foto mostra o primeiro julgamento da série, realizado terça-feira, mostrando ao fundo o Juiz Frederico, na lateral esquerda os réus e seu defensor, na lateral direita o corpo de jurados e, em pé, o promotor de justiça responsável pela acusação.

 

DENÚNCIA PROCESSO Nº 123/2.01.0000346-9

“1. No dia 17 de dezembro de 2000, por volta das 05h20min, no “Salão da Comunidade Evangélica”, situado na Rua Machado de Assis, em Santo Augusto, os denunciados, em comunhão de esforços e vontades com o inimputável Paulo Szareski de Moura, com 15 anos de idade, desferindo inúmeros disparos com revólver marca Taurus, calibre 38, nº PG421891, mataram a vítima JOCELI SILVA DO NASCIMENTO, causando-lhe as lesões descritas no auto de necropsia (fl. 11), que refere cavidades pleurais apresentando hemorragia, pulmão esquerdo expandido e apresentando transfixação do pulmão direito por projetil de arma de fogo.

2. Nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução do fato acima narrado, os denunciados, em comunhão de esforços e vontades com o inimputável Paulo Szareski de Moura, com 15 anos de idade, mataram a vítima VILSON DOS SANTOS DA SILVA (certidão de óbito da fl. 114), causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito da fl. 15, que refere ferimento provocado por projetil de arma de fogo no hipocôndrio direito e outro ferimento, também produzido por projetil de arma de fogo no flanco direito com orifício de saída na região lombar.

3. Nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução dos fatos antes narrados, e em razão deles, os denunciados, desferindo tiros contra as vítimas Joceli e Vilson, atingiram com um dos disparos, por acidente ou erro na execução, a vítima JOÃO RICARDO MOTTA, causando-lhe a lesão de natureza leve descrita no auto de exame de corpo de delito da fl. 19, que refere orifício de entrada no 1/3 da coxa esquerda, na face externa e orifício de saída na face interna e penetração na face interna da coxa contralateral.

Na ocasião, Marcos, Jair e o menor Paulo encontravam-se em evento que se realizava no local. Por estarem importunando os demais, Jair e Paulo foram retirados da festa pelas vítimas Joceli do Nascimento e Vilson, seguranças do evento. Posteriormente voltaram ao local, acompanhados do pai, Joceli de Moura, e desferiram os disparos.

Os delitos foram perpetrados por motivo torpe, eis que pretendiam vingar-se da expulsão de Paulo e Jair.

O denunciado Joceli desferiu disparos e instigou o denunciado Marcos a também atirar, entregando-lhe a arma. “O denunciado Jair prestou auxílio moral, porquanto tenha instigado o acusado Marcos a desferir os disparos.”

Resultado do julgamento:Os três réus foram absolvidos.

 

DENÚNCIA PROCESSO Nº 2.09.0001928-9

“No dia 22 de dezembro de 2009, por volta das 14h40min, na Rua Leopoldo Pommer, n. 82, Bairro Santo Antônio, em Santo Augusto/RS, o denunciado André Fabiano Ribeiro, consciente e voluntariamente, utilizando-se de uma faca (não apreendida), matou a vítima Mauro Martins da Rosa, produzindo-lhe a lesão descrita no Auto de Necropsia (fl. 57/58 do IP), o qual refere: “ferida no hemitórax direito introduzida por instrumento perfuro cortante, que penetrou no tórax, lesionou o saco pericárdico e base da aorta, produzindo-lhe profusa hemorragia, ocasionando tamponamento cardíaco que foi causa do êxito letal”, lesão esta que provocou hemorragia interna, causa da morte do ofendido.

Na ocasião, André Fabiano Ribeiro, motivado por desentendimentos anteriores com a vítima, surpreendeu-a, após terem participado de uma festa na residência do denunciado e, utilizando-se de uma faca, acertou-a no hemitorax direito, causando-lhe o ferimento já descrito que culminou em seu óbito.

O motivo foi torpe, uma vez que o denunciado pretendia vingar-se por uma briga que ocorreu entre réu e vítima, há aproximadamente 02 (dois) meses do fato.

André Fabiano Ribeiropraticou o crime mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, qual seja, a surpresa, posto que exercitada a ação após a vítima ter participado de uma festa em sua residência e quando sequer esperava ser alvejada, tendo sido atingida de inopino.”

Resultado do julgamento:O réu foi absolvido.

 

DENÚNCIA PROCESSO Nº 123/2.12.0000509-7

“No dia 09 de abril de 2012, por volta das 23h30min, na Rua Paulo Cadore, no Município de Inhacorá/RS, os denunciados DERLI HELFENSTELLER e GILDASIO VIEIRA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, deram início ao ato de matar a vítima José Luis dos Santos Fernandes, desferindo-lhe dois disparos de arma de fogo (não apreendida), atingindo-lhe o lado esquerdo do tórax e a região abdominal, causando as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito constante do Inquérito Policial, não consumando seus intentos por circunstâncias alheias às suas vontades, uma vez que os disparos não atingiram região de letalidade imediata, tendo sido a vítima prontamente socorrida.

Na ocasião, os denunciados DERLI HELFENSTELLER e GILDASIO VIEIRA deslocaram-se até a residência da vítima. Já em frente ao portão da casa, chamaram pela mesma, sendo que, quando esta abriu a porta, o denunciado GILDASIO, com a arma de fogo em punho, efetuou os disparos que a atingiram.

O denunciado DERLI concorreu para o crime, prestando auxílio moral e material de segurança e encorajamento para a prática delituosa.”

Resultado do julgamento:Júri em andamento no fechamento da edição.

 

DENÚNCIA PROCESSO Nº 123/2.12.0000887-8

“No dia 01º de julho de 2012, por volta das 19h40min, na Rua José Stival, n.º 15, Bairro Leonízio Gonzatto, no Município de Santo Augusto/RS, o denunciado ILMAR DE JESUS SCHOHNTS, consciente e voluntariamente, deu início ao ato de matar as vítimas Maria Kondra, Jair André Kondra Dias, Gabriel Godoi da Silva e Bruna Kondra Dias, desferindo-lhes disparos de arma de fogo (não apreendida), produzindo-lhes as lesões descritas nos Auto de Exame de Corpo de Delito das fls. 39, 42 e 45 do IP, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que os disparos não atingiram região de letalidade imediata, tendo sido as vítimas prontamente socorridas.

Na ocasião, o denunciado ILMAR DE JESUS SCHOHNTS surgiu na residência das vítimas e, ao se colocar na porta principal da casa, efetuou vários disparos de arma de fogo (não apreendida) contra as vítimas, causando, na vítima Maria Kondra, “apresenta orifício de entrada na região mamária superior direita, superficial, sendo que o projétil encontrava-se no local, devido ao impacto com a costela, sendo recolhido”, conforme descrito no AECD da fl. 39 do IP; na vítima Gabriel Godoi da Silva “apresenta ferimento de entrada por arma de fogo na região lateral, superior da coxa direita e orifício de saída na região interna da coxa direita, superior, anteriorizada”, conforme descrito no AECD da fl. 42 do IP, e na vítima Jair André Kondra Dias “apresenta orifício de entrada na região paraesternal direita, terço médio, tangencial, com orifício de saída na região axilar direita superior, posterior, não atingindo estruturas importantes”, conforme descrito no AECD da fl. 45. Os tiros desferidos pelo denunciado não atingiram a vítima Bruna Kondra Dias, que conseguiu se esconder atrás da porta.

Os delitos foram praticados por motivo fútil, uma vez que a vítima Maria Kondra havia tido uma discussão com a esposa do denunciado ILMAR DE JESUS SCHOHNTS, em razão do acidente automobilístico que vitimou um dos filhos da vítima Maria, sendo que o denunciado conduzia o veículo automotor.”

Resultado do julgamento:O júri está sendo realizado hoje.

                                                                                  Colaborou:Carla Sabrina Anziliero Amaral Tomelero

                                                                                                      Assessora de Juiz de Direito – 1º Juizado

 

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