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Governo Sartori quer um inimaginável cheque em branco da Assembléia gaúcha para concessões de estradas

O governo do Rio Grande do Sul, de José Ivo Sartori (PMDB), não terá maioria para impor a Lei de Concessões de Rodovias em votação na Assembléia Legislativa, caso não introduza mudanças no seu projeto. Esta semana o governo tentou emplacar o projeto, mas enfrentou forte reação da oposição e até dentro da base, isto porque boa parte do PDT não quis passar cheque em branco. O projeto, nitidamente, é obra de lobista e de interesses de empreiteiros, aceita pelo governo sem qualquer crítica. O projeto é enxuto, redigido do modo adequadamente de interesse do mundo empresaria, ao ponto de ter apenas 11 artigos. Ele não prevê a realização de qualquer tipo de discussão com a sociedade, passa por cima de audiências públicas e dispensa qualquer marco regulatório. Não há um só artigo do projeto que estabeleça compromissos claros em relação às rodovias que serão entregues e nem sobre as responsabilidades das concessionárias sobre o gênero de obras exigidas. É tudo muito vago. O legislador atribui as definições mais relevantes para o livre arbítrio do governo. Isso parece uma brincadeira de mau gosto. O governo Sartori teve um ano e quatro meses para produzir esse monstrengo, foi incapaz de encaminhar um projeto de acordo com a sociedade gaúcha. Lei a íntegra da monstruosidade: 
Projeto de Lei nº 47 /2016 – Poder Executivo – Autoriza o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestre, e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder os serviços de operação, exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação da infraestrutura de transportes das rodovias integrantes do sistema rodoviário estadual, na forma das Leis Federais 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995. 
Art. 2º A concessão ora autorizada será formalizada através de Termo de Contrato, decorrente de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública. 
Art. 3º O prazo de concessão será de até trinta anos, conforme definido no Edital de Licitação e Termo de Contrato. 
Art. 4º As tarifas serão fixadas pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservadas pelas regras de reajuste e revisão previstas na legislação, no edital e no contrato, com vista a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação. 
§ 1º No julgamento das propostas será considerada vencedora a que apresentar o menor valor de tarifa de pedágio, conforme as regras previstas no edital. 
§ 2º O edital e o contrato serão elaborados de forma a evitar a ocorrência de subsídio cruzado. 
Art. 5º Caberá à Secretaria dos Transportes realizar a fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das especificações técnicas de execução e aprovar as escolhas técnicas apresentadas pela concessionária. 
§ 1º Os custos de administração, operação, conservação, manutenção e ampliação serão apurados por meio de planilhas previamente aprovadas pela Secretária dos Transportes. 
§ 2º Para a realização das atribuições referidas neste artigo, a Secretaria dos Transportes poderá firmar convênios, termos de cooperação, e contratar serviços de terceiros. 
Art. 6º O reajustamento das tarifas dar-se-á anualmente e refletirá, apenas, o efeito inflacionário do período, conforme previsto no contrato, e nos termos de ato expedido pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Rio Grande do Sul – AGERGS. 
Art. 7º A revisão do contrato dar-se-á periodicamente e sempre que necessário para apurar e corrigir eventuais desequilíbrios na equação econômico-financeira, nos termos de ato expedido pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Rio Grande do Sul – AGERGS. 
Parágrafo único. Após transcorridos 12 (doze) meses da assinatura do contrato de concessão será realizada revisão extraordinária que dirá respeito a eventuais vícios e alterações nas condições físicas e operacionais da infraestrutura concedida ocorridas entre a publicação do edital de concorrência e a data da assinatura do contrato. 
Art. 8º Fica autorizada a instituição, em favor do concessionário, de outras fontes de receita, inclusive decorrentes de projetos associados, que serão consideradas para o calculo da tarifa e dos encargos do concessionário, desde que tal possibilidade esteja prevista no edital de licitação e no contrato. 
Parágrafo único. Poderão ser instituídas novas fontes de receita, além das previstas no edital de licitação e no contrato, com vista à modicidade da tarifa e/ou acréscimo dos encargos do concessionário, mediante revisão contratual nos termos do art.7° desta Lei. 
Art. 9º Na Lei nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998, que reorganiza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER –, criado pela Lei n.º 750, de 11 de agosto de 1937, e dá outras providências, ficam alteradas a redação dos incisos V do art. 1.º e IX do art. 11,conforme segue: “ Art. 1° … … V – concessão, permissão e autorização, e a gestão institucional dos serviços do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, de que trata a Lei Estadual n° 14.834, de 05 de janeiro de 2016, observado o disposto na Lei Estadual nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997.” 
… Art. 11. … … IX – aprovar as minutas dos contratos e seus aditivos, referentes às concessões, obras e serviços de sua área de competência.” 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11. Ficam revogados o parágrafo único do art. 6° da Lei 10.086, de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências e o inciso XII do art. 12 da Lei nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998, que reorganiza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER –, criado pela Lei n.º 750, de 11 de agosto de 1937, e dá outras providências". VideVersus

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